Perguntas e Respostas

LICENÇAS E AFASTAMENTOS

A Lei Complementar n°042, de 8 de dezembro de 2000 dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos do município de Corumbá. A partir do capítulo VI são previstas as licenças, a saber:

Licença para o serviço militar

Art. 78. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica.

Parágrafo único- Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.

Licença para atividade política

Art. 79. O servidor terá direito a licença, com remuneração, se a requerer, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária ou pelo período estipulado na legislação eleitoral, como candidato a cargo eletivo, e à véspera do registro de sua candidatura, perante a Justiça Eleitoral.

Parágrafo Único. O servidor candidato a cargo eletivo, na localidade onde desempenha suas funções, que exerça cargo efetivo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, se requerer a licença de que trata o caput deste artigo, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO

Art. 80. Após cada quinquênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, e se por ela autorizado, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional ou até dois anos para cursos de mestrado ou três para doutorado.

Parágrafo único. O servidor beneficiado, nos termos do caput deste artigo, deverá comprovar a frequência aos cursos conforme dispuser regulamento a cargo do Poder Executivo.

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 81. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para o trato de interesses particulares, sem remuneração, desde que cumprido estágio probatório no cargo a ser licenciado, respeitado o limite máximo de até dois anos em toda sua vida funcional. (Redação dada pela Lei Complementar n.° 233, de 14 de novembro de 2018)

Parágrafo único A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

É o direito à licença sem vencimentos, concedida ao ocupante de cargo de provimento efetivo estável, para tratar de interesses particulares, a juízo da administração, pelo prazo improrrogável de 02 anos..

ATENÇÃO: o processo de L.I.P. deve CHEGAR na Superintendência de Gestão de Recursos Humanos 30 dias antes da data em que se vislumbra o usufruto.

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

Art. 82. Será concedida ao servidor licença para tratamento da própria saúde, a pedido ou de ofício, com base em laudo da perícia médica oficial, remunerada por auxílio-doença conforme regras do regime próprio de previdência municipal. (NR)

(Redação do artigo 82 pela LC n.º 139/2010)

Art. 83. Na licença até quinze dias o servidor perceberá a remuneração permanente da sua função. (NR)

§ 1º Na licença de até três dias, a inspeção será feita por médico assistente do servidor municipal, salvo o caso de prorrogação, e se por prazo superior, pela perícia médica oficial. (NR)

§ 2º Quando o servidor não puder se deslocar para submeter-se à inspeção médica, esta será realizada na sua residência ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado. (NR)

§ 3º O servidor que a cada sessenta dias somar mais de dez dias de afastamento por motivo de saúde, sucessivos ou não, independentemente do novo prazo de licença, será submetido a inspeção da junta médica oficial. (NR)

(Redação do artigo 83 pela LC n.º 139/2010)

Art. 84 – Findo o prazo da licença, o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria por invalidez.

Art. 85 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença ressalvado seu código internacional, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas na legislação securitária municipal.

Art. 86 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.

Será concedida licença remunerada para tratamento da própria saúde a servidor efetivo que apresentar requerimento preenchido devidamente (em anexo) dentro do prazo estipulado e após deferimento Pericia Medica Oficial do Município,

Os afastamentos de até 3(três) dias são isentos de passagem pela Pericia Medica, salvo o caso de prorrogação, e se por prazo superior, pela Perícia Médica Oficial.

Licença à gestante

Art. 87 Será concedida licença à servidora gestante por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. (NR)

§ 1º -A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica

§ 2º – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

§ 3º – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta, reassumirá o exercício.

§ 4º – No caso de aborto atestado por junta médica oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.

(Redação do caput do artigo 87 pela LC n.º 126/2009)

É direito da servidora publica municipal a licença maternidade?gest por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração. A licença será requerida mediante apresentação de requerimento devidamente preenchido dentro do prazo determinado, contendo atestado medico e copia? da certidão de nascimento.

LICENÇA PATERNIDADE

Art. 88 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos.

EDITADO: O servidor terá direito à licença paternidade por 5(cinco) dias consecutivos pelo nascimento ou adoção de filhos, devendo apresentar requerimento específico contendo certidão de nascimento ou termo de adoção

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 95-A. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial, inclusive nas prorrogações. (NR)

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, em condições estabelecidas pela chefia. (NR)

§ 2° A licença será concedida com a remuneração do cargo efetivo por até cento e oitenta dias e, após este prazo, por mais seis meses, com dois terços desse valor e sem remuneração, a partir de doze meses de afastamento. (NR)

§ 3º Em cada período de 5 (cinco) anos o funcionário só poderá beneficiar-se de, no máximo, vinte e quatro meses de licença, seguidos ou intercalados. (NR)

A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida a servidor efetivo, desde que apresente requerimento especifico devidamente preenchido, contendo atestado medico que discrimine a real necessidade de acompanhamento do servidor à cônjuge ou companheiro, pais,filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia medica oficial, inclusive nas prorrogações.

SEÇÃO X

LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE

Art. 95-B. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional ou do Estado ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo ou Legislativo federal ou estadual. (NR)

§ 1º A licença será sem remuneração e por prazo determinado, não podendo implicar em afastamento superior a dois anos, salvo no caso de exercício de mandato eletivo. (NR)

§ 2º A licença prevista neste deverá ser renovado de dois em dois anos, mediante comprovação da necessidade do afastamento. (NR)

§ 3º Não será concedida nova licença em período inferior a doze meses do término da última licença concedida, salvo a reeleição para mandato eletivo. (NR)

§ 4º Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço. (NR)

§ 5º O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo referido no § 3º deste artigo. (NR)

(Os artigos 95 A e 95 B foram acrescidos pela LC n.º 126/2009)

CAPÍTULO VII

DOS AFASTAMENTOS

SEÇÃO I

DO AFASTAMENTO OU CESSÃO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE

Art. 96 – O servidor poderá ser cedido, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, em havendo interesse da Administração, com ou sem remuneração, e com as demais condições estabelecidas no ato de afastamento.

SEÇÃO II

DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

Art. 97 – Ao servidor no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:

I – tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II – investido no mandato de Prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

III – investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;

IV – em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Parágrafo único – O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.

SEÇÃO III

DO AFASTAMENTO PARA MISSÃO OFICIAL NO EXTERIOR

Art. 98 – O servidor, se autorizado pela Administração, poderá ausentar-se do País em missão oficial, sem remuneração, por prazo não excedente a seis meses.

CAPÍTULO VIII

DAS AUSÊNCIAS PERMITIDAS

Art. 99 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

I -por 1 (um) dia, para doação de sangue;

II – por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

III – por 5 (cinco) dias consecutivos a partir do óbito, por falecimento do cônjuge ou companheiro(a), pais, filhos ou enteados e irmãos;

IV – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de casamento;

PERGUNTAS E RESPOSTAS

Licença para tratamento de saúde

Devo protocolar todas a licenças de saúde?

Sim, todas as licenças de saúde devem ser protocoladas (Protocolo Geral- Paço Municipal) através de requerimento específico no prazo adequado. É importante que o servidor informe fielmente os afastamentos para que constem no Sistema Federal de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas(e-SOCIAL).

O que deve constar no atestado médico?

O atestado médico deve conter: nome completo do servidor, carimbo e assinatura do médico responsável pelo atendimento e CID (Classificação Internacional de Doenças) da doença.

Quais são os prazos para entrega de requerimento para licença de saúde?

De acordo com o Decreto n° 2762, de 30 de março de 2022, deve ser entregue no protocolo geral o requerimento apropriado, devidamente preenchido e assinado, acompanhado do atestado médico, com duração de:

I – 01(um) a 03(três) dias, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o 1°(primeiro) dia de afastamento;

II- Igual ou superior a 04(quatro) dias, até o 4°(quarto) dia de afastamento do trabalho.

As consultas médicas ou licenças médicas de meio período abonam 1(um) dia de afastamento?

Não, apenas atestados médicos que indiquem explicitamente o afastamento por 1(um) dia inteiro.

O servidor contratado/comissionado tem direito a licença para acompanhar pessoa doente da família?

Segundo Parecer n° 1.084/2019/PGM, é permitido apenas para servidores efetivos.

Campos que devem ser observados no requerimento antes de dar entrada junto ao protocolo:

* Verificar se todos os campos referentes aos dados funcionais e pessoais estão devidamente preenchidos e não há rasuras no requerimento.

* Observar se o requerimento está assinado pelo servidor e pela chefia imediata na primeira e última página.

* Certificar-se que o período requerido está de acordo com o atestado médico e se a contagem do período de afastamento está correta.