A partir de 1º de Setembro de 2023, todos os fornecedores de bens e serviços que transacionam com o Município de Corumbá deverão atender as exigências do Decreto nº 3.043, de 01 de Setembro de 2023.

De acordo com a publicação da Instrução Normativa RFB Nº 2145, de 26 de junho de 2023 e do Decreto Municipal 3.043/2023, os órgãos públicos que adquirirem bens, mercadorias ou pela prestação de serviços em geral, inclusive obras de construção civil de pessoas jurídicas, dos quais os fornecedores não sejam optantes pelo Simples Nacional ou se enquadrarem com MEI, serão obrigados a reter no ato do pagamento o imposto de renda.

Com a publicação do Decreto Municipal nº 3.043/2023, a partir deste mês de setembro não serão aceitos, para fins de liquidação de despesa, notas fiscais, faturas ou recibos em desacordo com as regras de retenção dispostas na IN RFB 1234/2012 e suas alterações posteriores.

A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I da IN RFB nº 1234/2012; não sendo seguidas as orientações, o documento fiscal poderá ser devolvido para correção ou retenção da mesma sem aviso prévio.

Ressalta-se que não está sendo criado um novo imposto, apenas estão deixando de recolher o imposto de renda à União e passando a recolher ao Município, mas isso ocorrerá apenas quando envolver a compra ou prestação de serviço cujo contratante seja um órgão público.

Não serão feitas retenções de CSLL, PIS/PASEP ou COFINS; o Município efetuará apenas as retenções de IR, INSS e ISS na fonte quando cabíveis. Para acesso ao Decreto Municipal na íntegra, acesse: https://do.corumba.ms.gov.br/portal/edicoes/download/4716