Ao receber a Notificação de Lançamento (por edital publicado no Diário Oficial, ou por meio eletrônico, ou por carta), o contribuinte poderá contestar o lançamento. Para isso, pode protocolar a impugnação (Formulario Impugnação CAMOB), de forma presencial ou por e-mail, devendo respeitar o art. 608 do Código Tributário Municipal (CTM)
Art. 608 - A petição:
I - será feita através de requerimento contendo as seguintes indicações:
a) nome ou razão social do sujeito passivo;
b) número de inscrição no Cadastro Fiscal;
c) domicílio tributário;
d) a pretensão e seus fundamentos, assim como declaração do montante que for
resultado devido, quando a dúvida ou o litígio versar sobre valor;
e) as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.
f) e-mail e/ou telefone fixo ou celular (Redação dada pela LC nº 271 de 2020
II – será indeferida quando manifestamente inepta ou a parte foi ilegítima,
ficando, entretanto, vedado à repartição recusar o seu recebimento;
III – não poderá reunir matéria referente a tributos diversos, bem como
impugnação ou recurso relativo a mais de um lançamento, decisão, Sujeito Passivo ou
Auto de Infração e Termo de Intimação
IV – Meras alegações de inconstitucionalidade de Leis ou Decretos Municipais,
principalmente com o intuito de afastar a sua aplicação, não poderão ser conhecidas, sob
pena de usurpação de atividade jurisdicional.
O processo será analisado pela Coordenação do Cadastro Mobiliário, sendo emitido um Parecer Fiscal, o qual será levado para homologação pela Gerência Mobiliária e pela Auditoria Geral de Fazenda. Após homologado, o contribuinte será notificado do resultado, pessoalmente ou por e-mail ou por carta.