obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

 desempenhar seu papel profissional de forma eficiente, dedicada e produtiva;

 ser leal às instituições públicas, e, em especial ao Município;

 observar as normas legais e regulamentares;

 cumprir as ordens  superiores,  exceto  quando  manifestamente ilegais;

 atender com presteza:

a) ao público em geral, fornecendo informações requeridas, após autorização da autoridade competente;

b) à expedição de certidões  requeridas  para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa  da  Fazenda Pública;

– levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;

– zelar pela conservação  do  patrimônio  e  usar com racionalidade os recursos públicos;

– guardar sigilo em assuntos internos, quando se tratar da defesa dos interesses públicos;

– manter conduta compatível com  a  moralidade administrativa;

– ser assíduo e pontual ao serviço;

– tratar com urbanidade as pessoas;

– representar contra  ilegalidade,   omissão    ou abuso de poder, a representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

– realizar exames médicos periódicos, sempre que solicitado pela administração, de forma a zelar pela sua boa saúde física e mental;

– manter informações cadastrais pessoais atualizadas no órgão competente da instituição.

– A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.

Texto retirado do Art. 120 da Lei Complementar Nº 042/00 – Estatuto do Servidor