– obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
– desempenhar seu papel profissional de forma eficiente, dedicada e produtiva;
– ser leal às instituições públicas, e, em especial ao Município;
– observar as normas legais e regulamentares;
– cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
– atender com presteza:
a) ao público em geral, fornecendo informações requeridas, após autorização da autoridade competente;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;
– levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
– zelar pela conservação do patrimônio e usar com racionalidade os recursos públicos;
– guardar sigilo em assuntos internos, quando se tratar da defesa dos interesses públicos;
– manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
– ser assíduo e pontual ao serviço;
– tratar com urbanidade as pessoas;
– representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder, a representação será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
– realizar exames médicos periódicos, sempre que solicitado pela administração, de forma a zelar pela sua boa saúde física e mental;
– manter informações cadastrais pessoais atualizadas no órgão competente da instituição.
– A representação de que trata o inciso XIII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
Texto retirado do Art. 120 da Lei Complementar Nº 042/00 – Estatuto do Servidor